Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Portaria nº 489/2026/1 de 03-11-2026

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Artigo 2.º - Zona de proteção imediata



       1 - As zonas de proteção imediata das captações de água mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas dos terrenos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
       2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
       3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.