Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Decreto-Lei nº 213/2026 de 05-11-2026


CAPÍTULO IV - NÃO CUMULAÇÃO, AUXÍLIOS DE ESTADO E DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 11.º - Não cumulação e não sobrecompensação



       1 - O apoio previsto no presente decreto-lei articula-se, quando cumulado, com o apoio de referência atribuído ou a atribuir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, de modo que o somatório dos montantes atribuídos ao abrigo de ambos os regimes, relativamente aos mesmos veículos e ao mesmo período, não exceda 70 % dos custos extraordinários apurados nos termos do artigo 6.º
       2 - Para o efeito previsto no número anterior, o montante do apoio a pagar corresponde à diferença, quando positiva, entre o montante calculado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e o montante do apoio de referência atribuído ao beneficiário, quanto aos mesmos veículos e ao mesmo período, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, não havendo lugar ao pagamento do apoio quando essa diferença seja nula ou negativa.
       3 - O apoio previsto no presente decreto-lei não é cumulável, para além do referido no n.º 1, com outros apoios públicos destinados a compensar os mesmos custos, quando dessa cumulação resulte sobrecompensação.
       4 - Os beneficiários declaram, em sede de pedido de pagamento, todos os apoios públicos recebidos ou requeridos para os mesmos custos ou finalidade.
       5 - A verificação de sobrecompensação determina a redução do apoio a atribuir ou, quando já pago, a restituição do montante correspondente ao excesso, nos termos do artigo 15.º

Início de Vigência: 06-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.