Diário da República nº 203 Série I de 18/10/2024 Suplemento 1

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Resolução do Conselho de Ministros nº 140-A/2024 de 18-10-2024


       As migrações e a proteção internacional têm uma relevância incontornável nos desafios globais que hoje enfrentamos, estando estas matérias intimamente ligadas aos direitos humanos cuja garantia se impõe, concretamente para quem escolhe Portugal para trabalhar e viver ou ainda para quem solicita a proteção do Estado português, em fuga de perseguição ou ofensa grave no seu país de origem.
       Conforme refletido no seu programa e no Plano de Ação para as Migrações, o Governo está empenhado em promover políticas abrangentes e colaborativas que envolvam o Estado, o setor empresarial, a sociedade civil que trabalha nestas áreas, bem como as próprias comunidade de imigrantes a residir no nosso país.
       Com vista a garantir uma imigração regulada, vincada pelo humanismo e construtiva para o desenvolvimento sustentável de Portugal, é imprescindível a existência de um órgão consultivo do Governo, no domínio da política nacional de migrações e asilo, que garanta a importante participação e parecer de entidades públicas e privadas cuja atividade se relacione com estes fenómenos.
       Para dar resposta a esta necessidade, foi criado o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, por intermédio do Decreto-Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto, estabelecendo este Conselho como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área das migrações. Tendo em vista dar início ao seu funcionamento, é necessário designar a personalidade de reconhecido mérito que o preside.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto, que procede à criação do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Designar para o exercício de funções como Presidente do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, pelo período de 4 anos, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, cuja idoneidade para o cargo é evidenciada na respetiva nota curricular que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
       2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.