Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


       No dia 28 de janeiro de 2026, registou-se em Portugal continental um fenómeno meteorológico extremo, resultante de um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade «Kristin».
       Os efeitos deste fenómeno fizeram-se sentir com particular severidade em diversos territórios, especialmente na região centro do país, causando danos extensos em habitações, infraestruturas e equipamentos públicas e privadas, no património natural e cultural, bem como perturbações significativas na normalidade da vida e nas atividades económicas das populações afetadas.
       Atendendo à gravidade da situação verificada, foi declarada a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência ou do risco elevado de cheias graves.
       Os prejuízos causados, não apenas pela tempestade «Kristin», mas também pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, impõem a criação de um regime jurídico de carácter excecional e temporário, que permita apoiar, de forma célere e eficaz, os diversos setores da sociedade afetados, designadamente as famílias, as empresas e as instituições da economia social, assegurando a recuperação e a revitalização das áreas atingidas.
       Neste sentido, o XXV Governo Constitucional adota medidas inovadoras de agilização do processo de reconstrução e do quadro de apoios em curso, perspetivado para o próximo ano.
       A reposição da normalidade constitui uma prioridade nacional imediata, exigindo a reconstrução urgente de infraestruturas e equipamentos essenciais, bem como a satisfação de necessidades básicas indispensáveis à continuidade da vida quotidiana e da atividade económica nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade.
       As referidas medidas espraiam-se por diversos regimes legais, os quais, atenta a urgência da situação atualmente vivida não podem deixar de ser adaptados para garantir a prossecução dos objetivos nacionais de célere revitalização das áreas afetadas.
       Assim, procede-se à criação de um regime excecional de contratação pública, permitindo, designadamente, para efeitos de celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, que as entidades adjudicantes possam adotar procedimentos de ajuste direto, independentemente do seu valor, e ainda, em caso de urgência absolutamente inadiável, procedimentos de ajuste direto simplificado, até ao limite de € 500 000,00, para a formação de contratos de empreitada e até ao limite de € 100 000,00, para os demais contratos.
       Em paralelo, o XXV Governo Constitucional procurou eliminar quaisquer entraves à célere tramitação dos procedimentos pré-contratuais acima referidos, estabelecendo um regime excecional de autorização de despesa, assente, designadamente, na previsão do deferimento de tácito dos pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.
       Simultaneamente, com vista à agilização do processo de reconstrução dos bens imóveis afetados, prevê-se a isenção de licença ou de comunicação prévia, bem como a não sujeição a avaliação de impacte ambiental dos respetivos projetos, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das normas aplicáveis constantes dos regimes urbanísticos e de ordenamento do território em vigor, cujo cumprimento não deixará de ser aferido a posteriori.
       Atendendo à urgência das intervenções e com vista ao reforço de meios disponíveis, estabelece-se ainda, a título excecional, a possibilidade de as empresas habilitadas por título de alvará poderem executar obras correspondentes à classe imediatamente superior àquela que detêm, bem como a faculdade de prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas.
       Por outro lado, é admitida a suspensão dos prazos definidos para empreitadas em curso, em período nunca superior a seis meses, sempre que a assunção de compromissos para a reconstrução de infraestruturas ou equipamentos seja inviabilizada pela carência de recursos técnicos ou materiais. No caso de se tratar de um projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, aquela faculdade não afasta o dever de executar pontualmente o contrato.
       Ao abrigo do presente decreto-lei, as entidades da Administração Pública responsáveis pela gestão de imóveis integrados no domínio privado do Estado ficam autorizadas a proceder à cedência, a título gratuito ou oneroso, de imóveis da sua titularidade, para efeitos de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como para a prossecução de atividades económicas desenvolvidas por entidades públicas ou privadas cuja atividade tenha sido afetada.
       São adotadas medidas com vista a garantir o aprovisionamento de géneros alimentares essenciais, autorizando os grossistas a proceder à venda direta ao público em regime de retalho.
       Adicionalmente, o XXV Governo Constitucional entendeu garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, impedindo a sua interrupção, suspensão ou limitação por motivo de incumprimento no pagamento, bem como permitir, no domínio dos serviços de comunicações eletrónicas, a suspensão temporária dos contratos sem penalizações e a adoção de mecanismos de regularização de dívidas ajustados à capacidade económica dos utilizadores finais, sem aplicação de juros de mora.
       Procede-se, ainda, à suspensão dos prazos para a prática de atos procedimentais, com exceção dos respeitantes ao exercício de direitos fundamentais.
       As medidas ora previstas não prejudicam, contudo, o exercício de controlo sucessivo nas matérias urbanística, ambiental e financeira, nem afastam a eventual responsabilidade financeira, civil ou criminal.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.