Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 2
Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 2
Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2026 de 12-03-2026
A Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, veio estabelecer o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar, em curto prazo, ao seu país de origem, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001.
A 4 de março de 2022, a proteção temporária foi ativada pelo Conselho da União Europeia, através da Decisão de Execução (UE) 2022/382, em consequência da guerra vivida na Ucrânia após a invasão russa do seu território, tendo sido declarada a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do disposto na Diretiva n.º 2001/55/CE, que teve por efeito a aplicação do regime da proteção temporária aos cidadãos deslocados da Ucrânia.
Uma vez esgotadas as possibilidades legais de prorrogação deste regime ao nível nacional, tendo em conta os termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, tornou-se necessário alterar este diploma, por intermédio da Lei n.º 20-A/2025, de 26 de fevereiro, para permitir o cumprimento da Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024.
Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2025, de 17 de março, o Governo Português prorrogou a validade dos títulos de proteção temporária concedidos às pessoas deslocadas da Ucrânia, até 4 de março de 2026.
Considerando que se mantêm as circunstâncias excecionais que justificaram a ativação da proteção temporária, designadamente a persistência da agressão militar contra a Ucrânia e a consequente manutenção de um elevado número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam desse regime, o Conselho da União Europeia aprovou, através da Decisão de Execução (UE) 2025/1460, de 15 de julho de 2025, a prorrogação da proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382, até 4 de março de 2027.
Em conformidade com a decisão do Conselho da União Europeia e ao abrigo do regime estabelecido pela Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, importa proceder à prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos pelo Estado Português às pessoas deslocadas da Ucrânia, até 4 de março de 2027.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, até 4 de março de 2027.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 5 de março de 2026.
Prorrogações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.