Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026 Suplemento 1
Portaria nº 121-C/2026/1 de 19-03-2026
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Caldeirão (PTCON0057), identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, o Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março, procedeu à classificação da ZPE Caldeirão (PTCON0057), cuja área, delimitada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do anexo II do referido decreto regulamentar, se sobrepõe totalmente à da ZEC Caldeirão.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 53/2026, de 16 de fevereiro, completou o processo de classificação da ZEC Caldeirão, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos I e II da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação favorável, para além de especificar medidas de conservação aplicáveis às espécies de aves com presença significativa na ZPE Caldeirão, visando assegurar os objetivos de conservação específicos destas espécies.
Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda, medidas de conservação preventivas e regulamentares, tipificadas em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC e na ZPE, bem como a perturbação significativa dessas espécies.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Caldeirão e da ZPE Caldeirão numa abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC e da ZPE, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular na ZPE, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53/2026, de 16 de fevereiro. O plano de gestão da ZEC Caldeirão e da ZPE Caldeirão tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC e na ZPE em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53/2026, de 16 de fevereiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.