Decreto Regulamentar Regional nº 9/2026/M de 27-03-2026
Altera a designação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, renomeada para Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, e aprova a respetiva orgânica O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições no setor da pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, qualidade e segurança alimentar, a desenvolver através da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, para que remete o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela secretaria regional.
O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização dos referidos setores da pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, qualidade e segurança alimentar, através de um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira totalmente dedicado àquele setor.
Entendeu-se, entretanto, proceder à alteração da designação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, agora renomeada para Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, de modo a enfatizar a importância da Pecuária Madeirense no setor primário/agrícola regional.
Deste modo, a estrutura da agora renomeada Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, adequa-se também à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos artigos 11.º, 17.º e 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/M, de 26 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.