Aviso nº 29/2026/1 de 02-04-2026
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 9 de março de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão modificado a sua autoridade relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Autoridade Cazaquistão, 02-03-2023.
(modificação) «A autoridade central para a República do Cazaquistão, em conformidade com o artigo 2.º da Convenção [...] é a Administração Judicial da República do Cazaquistão; a autoridade competente é a Administração Judicial da República do Cazaquistão, que está autorizada a providenciar a obtenção de provas sem coação, em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º da Convenção, e a prestar assistência na obtenção de provas por coação, em conformidade com o artigo 18.º da Convenção.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.