Diário da República nº 63 Série I de 31/03/2026 Suplemento 3
Diário da República nº 63 Série I de 31/03/2026 Suplemento 3
Resolução do Conselho de Ministros nº 64-B/2026 de 31-03-2026
A Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030 (EDPD 2026-2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2026, prevê a elaboração de planos de ação destinados a operacionalizar os respetivos objetivos estratégicos, mediante a definição de linhas de ação, medidas, metas, indicadores, entidades responsáveis e parceiras, bem como das respetivas fontes de financiamento.
A EDPD 2026-2030 estrutura-se em torno de cinco áreas-chave e de um eixo transversal de governação, a saber:
a) Territórios - Territórios, Habitação e Mobilidade Inclusivos;
b) Cidadania - Participação Plena e Vida Independente;
c) Educação - Educação Inclusiva e Aprendizagem ao Longo da Vida;
d) Emprego e Formação - Igualdade no Trabalho e Empoderamento Económico;
e) Saúde - Saúde, Reabilitação e Bem-Estar;
f) Governação, Dados e Participação Social - eixo transversal.
Para cada uma destas áreas-chave e para o eixo transversal foram elaborados Planos de Ação específicos, resultantes de um processo de trabalho colaborativo que envolveu as diversas áreas governativas, bem como os organismos por si tutelados, com responsabilidade direta na execução das medidas de política constantes da Estratégia.
Os grupos de trabalho constituídos para o efeito definiram os objetivos e as medidas prioritárias a constar em cada Plano de Ação, tendo em vista a concretização dos direitos das pessoas com deficiência em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Estratégia Europeia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Importa, assim, proceder à aprovação dos Planos de Ação da EDPD 2026-2030.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar os Planos de Ação da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030 (EDPD 2026-2030), constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que os Planos de Ação têm como âmbito temporal o período de 2026-2030.
3 - Determinar que, anualmente, são elaborados relatórios de execução relativos a cada Plano de Ação pelo Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., enquanto entidade coordenadora da Estratégia, em articulação com a Comissão Técnica de Acompanhamento, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, nos termos da alínea c) do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2026.
4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2026, estabelecer que cada área governativa assegura os recursos materiais, humanos e financeiros necessários à execução das medidas inscritas nos Planos de Ação e que são da sua responsabilidade.
5 - Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento a algum investimento com origem em fundos europeus adicionais aos previstos para a execução da EDPD 2026-2030, o financiamento nacional é reduzido na proporção correspondente.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de abril de 2026.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.