Diário da República nº 66 Série I de 06/04/2026

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Portaria nº 142/2026/1 de 06-04-2026


       O programa de apoio à redução da carga combustível através do pastoreio tem como objetivo a diminuição da suscetibilidade a incêndios rurais e destina-se a promover o pastoreio, enquanto método eficiente e sustentável para a gestão do combustível nos territórios suscetíveis ao fogo.
       A presente portaria estabelece os regimes de aplicação das medidas de «apoio à instalação de novos produtores pecuários» de bovinos, ovinos e caprinos em regime extensivo, e do «apoio à conversão de matos em novas pastagens», nos territórios mais suscetíveis a grandes fogos rurais.
       O «apoio à instalação de novos produtores pecuários» visa tornar mais atrativa a atividade de pastorícia extensiva, promovendo a renovação geracional, com impactos na prevenção estrutural de incêndios.
       O «apoio à conversão de matos em novas pastagens» visa reduzir a suscetibilidade a grandes fogos através da substituição de superfícies arbustivas não geridas por superfícies de pastagem sob compromisso de gestão de combustível, promovendo a criação de mosaicos agroflorestais que asseguram a descontinuidade do combustível à escala da paisagem.
       Ambas as medidas prosseguem a concretização dos objetivos do Fundo Ambiental, atendendo a que visam o objetivo de promover uma gestão ativa e sustentável do território, permitindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa, incrementando a resiliência e reduzindo as vulnerabilidades do território às alterações climáticas, tal como delineado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. Estes objetivos criam condições mais favoráveis para se alcançarem os objetivos climáticos nacionais, designadamente os previstos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030.
       Os apoios previstos neste programa são pagos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., tendo como fonte de financiamento uma transferência anual do orçamento do Fundo Ambiental, até ao valor de 30 000 000 €.
       Assim:
       Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo dos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e do n.º 25 do anexo I da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.