Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Portaria nº 255/2026/1 de 12-06-2026


       A Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, aprovando o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).
       Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do RIMG, incumbe ao Governo aprovar, por portaria, o modelo oficial da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo. Esta declaração destina-se a prestar informação sobre o imposto complementar junto da sua administração tributária e aduaneira (apresentação local), prevendo o RIMG uma derrogação, no seu n.º 2, caso a declaração de informação sobre o imposto complementar tiver sido apresentada pela entidade-mãe final ou por uma entidade declarante designada localizada numa jurisdição em que, no exercício fiscal de reporte, vigore um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado em que a entidade constituinte está localizada (apresentação central).
       Adicionalmente, a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, visa estabelecer novas regras em matéria de troca automática de informações para facilitar a troca de informações relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar e, assim, estabelecer o quadro para a aplicação operacional das obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523, em conformidade com o «Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE do Quadro Inclusivo da OCDE/G20», incluindo os respetivos Comentários e Orientações Administrativas, e com o modelo comum normalizado de declaração GloBE Information Return (GIR), na medida em que essas novas regras sejam coerentes com as obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523 e com o direito da União. Neste sentido, a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho constitui um acordo qualificado entre autoridades competentes com os Estados-Membros.
       Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 45.º do anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.