Portaria nº 259/2026/1 de 12-06-2026
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal O acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2025, abrange as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante que, na área geográfica de Lisboa e concelhos limítrofes, se dediquem às atividades previstas na convenção.
A entidade empregadora requereu a extensão do acordo de empresa a todos os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 774 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 33,1 % são mulheres e 66,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 367 TCO (47,4 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 407 TCO (52,6 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 68,1 % são homens e 31,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,7 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 9,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.ºs 2 e 4 da referida RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e a data requerida, atendendo aos fundamentos expostos pela entidade empregadora abrangida pela extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual o CESP deduziu oposição à emissão da portaria de extensão da convenção que outorgou. Para tanto alega, em síntese, que: i) o alargamento de convenção coletiva apenas é autorizado para setor de atividade e âmbito profissional e não para uma empresa; ii) os fundamentos sociais e económicos apresentadas para o alargamento do acordo de empresa não são válidos porque a empresa aplicou a convenção a todos os seus trabalhadores, e iii) a emissão da portaria de extensão não tem suporte legal, por constituir uma intervenção administrativa na autonomia negocial das associações sindicais e na liberdade sindical dos trabalhadores, garantida pelas Convenções da OIT, n.ºs 87 e 98, ratificadas por Portugal.
Analisados os argumentos expendidos pela oponente, clarifica-se que o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho permite que a convenção coletiva possa ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. No caso, o alargamento da convenção vai para o mesmo âmbito de setor atividade e profissional nesta previsto e não para setor de atividade ou âmbito profissional distinto. Por outro lado, a presente extensão cumpre o desiderato previsto no n.º 1 do artigo 485.º do mesmo código, que estatui que «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores». Acresce ainda que o alargamento da convenção por força de portaria de extensão justifica-se como garante da aplicação de idênticas condições mínimas de trabalho para todos os trabalhadores da empresa, com relação de trabalho estabelecida ou a estabelecer, sendo por isso determinante para assegurar a inexistência de desigualdades, sem prejuízo da liberdade de filiação dos trabalhadores e da autonomia negocial coletiva das associações sindicais. Com efeito, atendendo ao âmbito pessoal da extensão a sua emissão não impede que os trabalhadores destinatários da extensão se filiem em associação sindical ou façam uso do direito de oposição à emissão da aludida portaria de extensão com fundamento na sua liberdade sindical. Do mesmo modo, atendendo ao princípio da subsidiariedade da portaria de extensão, este instrumento não veda a autonomia negocial coletiva das associações sindicais, nem afasta a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva negociais por estas celebrados. Não obstante, acresce referir que embora a aplicação do acordo de empresa se possa efetuar por escolha do trabalhador não filiado em associação sindical, o empregador também justifica a necessidade de uniformização das condições de trabalho na empresa por força da decorrência dos limites legais previstos no artigo 497.º do Código do Trabalho. E, neste propósito, verifica-se que os trabalhadores destinatários da portaria não deduziram oposição à extensão do acordo de empresa às suas relações de trabalho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.