Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026

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Resolução da Assembleia da República nº 147/2026 de 15-06-2026


Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor

       A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

       1 - Assegure o cumprimento efetivo do acesso livre, transparente, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros pelos operadores legalmente habilitados, reforçando os mecanismos de fiscalização, monitorização e acompanhamento pelas entidades competentes, designadamente quanto ao cumprimento dos deveres de resposta, fundamentação, publicitação e não discriminação no acesso aos terminais.
       2 - Proceda à revisão do regime legal aplicável ao acesso, utilização, gestão e exploração dos terminais rodoviários de passageiros, designadamente do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e do restante quadro normativo aplicável, ou à aprovação de enquadramento normativo próprio, por forma a densificar as regras de acesso aos terminais, nomeadamente quanto aos critérios de programação e repartição da capacidade, à definição e demonstração de capacidade, ou falta desta, à fundamentação obrigatória e detalhada das recusas de acesso, às consequências do incumprimento dos prazos legais de decisão sobre pedidos de acesso, e à publicitação obrigatória da capacidade existente, utilizada e disponível, à clarificação do conceito de alternativa viável em caso de recusa fundamentada e às regras e tarifários aplicáveis.
       3 - Promova a definição e uniformização de requisitos mínimos técnicos e funcionais, em matéria de segurança, acessibilidade e condições operacionais, aplicáveis às infraestruturas dos terminais rodoviários de passageiros.
       4 - Reforce a fiabilidade, a atualização e a transparência do registo nacional de terminais e interfaces rodoviários, assegurando a identificação clara das infraestruturas em funcionamento, respetivos operadores e proprietários, bem como do regulamento e regime de gestão e exploração aplicáveis.
       5 - Apresente uma solução legislativa para prevenir conflitos de interesse decorrentes da integração vertical entre gestores de terminais e operadores de transporte, assegurando a neutralidade, imparcialidade e previsibilidade na gestão da infraestrutura, designadamente através de regimes de incompatibilidade, separação orgânica ou funcional, segregação de funções essenciais ou outras soluções equivalentes que garantam a concorrência efetiva.
       6 - Reveja o regime das concessões e demais títulos de gestão e exploração dos terminais rodoviários, de modo a:

       a) Assegurar maior transparência e concorrência na atribuição dessas funções;
       b) Evitar a cristalização de posições adquiridas;
       c) Prever prazos de duração proporcionais e regras de renovação compatíveis com a concorrência;
       d) Acautelar que a gestão da infraestrutura não seja utilizada como instrumento de bloqueio à entrada ou à expansão de novos operadores.

       7 - Proceda à realização de uma auditoria ao funcionamento dos terminais rodoviários e às práticas concorrenciais associadas, abrangendo especialmente:

       a) O apuramento dos operadores dominantes em cada terminal e de eventuais relações de grupo entre entidades gestoras e prestadoras de serviços;
       b) A verificação do regime de acesso a interfaces e terminais rodoviários de passageiros, eventuais constrangimentos à entrada de novos operadores e a identificação de pedidos indeferidos sem a fundamentação legalmente exigida, ou assentes em critérios discricionários de gestão;
       c) A quantificação dos efeitos económicos sobre os utilizadores finais decorrentes das atuais práticas vigentes;
       d) A verificação do cumprimento dos prazos legais decorrentes do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e demais normas legais aplicáveis.

       8 - Elabore um relatório público sobre a auditoria realizada, que elenque recomendações legislativas concretas para corrigir situações irregulares ou desconformes com os preceitos legais aplicáveis.
       9 - Reforce o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, designadamente através:

       a) Do agravamento do montante das coimas;
       b) Da adequação das coimas à gravidade da infração e à dimensão económica do infrator;
       c) Da tipificação como contraordenação do incumprimento do prazo legal de decisão sobre pedidos de acesso;
       d) Do agravamento das consequências da recusa discriminatória ou não fundamentada de acesso;
       e) De sanções acessórias adequadas e, quando necessário, de mecanismos compulsórios de cumprimento.

       10 - Reforce a articulação institucional entre a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a Autoridade da Concorrência, assegurando mecanismos eficazes de partilha de informação, atualização do cadastro das infraestruturas, deteção de práticas restritivas da concorrência e resposta célere às situações de bloqueio de acesso.
       11 - Avalie, em articulação com as autoridades de transporte e os municípios, as necessidades de investimento, requalificação, expansão ou criação de terminais e interfaces rodoviários, em particular nas áreas urbanas de maior pressão, por forma a compatibilizar concorrência, segurança, conforto dos passageiros e coesão territorial.



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