Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026
Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026
Resolução do Conselho de Ministros nº 119/2026 de 15-06-2026
A decisão da localização do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) - Aeroporto Luís de Camões -, no Campo de Tiro de Alcochete, localizado no concelho de Benavente, foi determinada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, com base nas recomendações da Comissão Técnica Independente.
Na sequência da determinação do Governo, a Concessionária, ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., encontra-se desde janeiro de 2025 a desenvolver a candidatura ao NAL, nos termos da cláusula 45.ª do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos de Portugal Continental e da Região Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., em 14 de dezembro de 2012, a qual terá de ser entregue até janeiro de 2028.
O processo de candidatura pressupõe a realização, pela Concessionária, de diversos estudos e trabalhos de campo, necessários à elaboração dos relatórios intercalares previstos no Contrato de Concessão, designadamente o relatório técnico e ambiental, e à preparação do estudo de impacte ambiental, a submeter à Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental.
Considerando que o Campo de Tiro de Alcochete é uma infraestrutura militar onde se realizam operações de tiro e largada de armamento real e de treino, bem como exercícios de tiro direto e indireto com diferentes sistemas de armas e equipamentos, é essencial assegurar que os trabalhos de campo a realizar pela Concessionária decorram em conformidade com os mais elevados padrões de segurança operacional, garantindo-se, designadamente, a deteção e inativação de quaisquer engenhos explosivos eventualmente existentes.
Acresce que a cláusula 50.ª do Contrato de Concessão estabelece que o Concedente deve envidar esforços para disponibilizar os terrenos, desde que afetos ao domínio público do Estado ou pertencentes a uma autoridade pública, destinados ao desenvolvimento desta infraestrutura aeroportuária.
Face ao exposto, torna-se imprescindível criar as condições necessárias para que a Concessionária possa avançar com os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos, assegurando o cumprimento do cronograma previsto, que aponta para a abertura do Aeroporto Luís de Camões entre 2036 e 2037.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa referente à aquisição e locação de bens e serviços para a realização das operações de desmilitarização no Campo de Tiro de Alcochete, necessárias à preparação dos terrenos desta infraestrutura militar para a construção do novo Aeroporto Luís de Camões, em plenas condições de segurança operacional, até ao montante máximo de 4 500 000,00 €, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da intervenção mencionada no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 - 1 000 000,00 €;
b) 2027 - 2 250 000,00 €;
c) 2028 - 750 000,00 €;
d) 2029 - 200 000,00 €;
e) 2030 - 100 000,00 €;
f) 2031 - 100 000,00 €;
g) 2032 - 100 000,00 €.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos que lhes antecedem.
4 - Determinar que os encargos orçamentais previstos na alínea a) do n.º 2 são assegurados por verbas a inscrever no orçamento da Força Aérea, provenientes do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
5 - Determinar que os encargos orçamentais previstos nas alíneas b) a g) do n.º 2 são integralmente suportados por verbas provenientes de receitas próprias do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado.
6 - Determinar que os encargos orçamentais previstos nas alíneas b) a g) do n.º 2 são integralmente suportados nos termos do disposto no número anterior, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60, gerido pela ETF, durante a execução orçamental.
7 - Determinar que a desmilitarização da área do Campo de Tiro, correspondente à zona de implantação do Novo Aeroporto de Lisboa, deve ficar concluída até ao final de 2029.
8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.