Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026
Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026
Resolução do Conselho de Ministros nº 120/2026 de 15-06-2026
A República Portuguesa é membro do Fundo Asiático de Desenvolvimento, adiante designado por FAsD, janela concessional do Banco Asiático de Desenvolvimento, adiante designado por BAsD.
O FAsD constitui o instrumento de financiamento concessional do BAsD, instituição financeira internacional que tem por missão apoiar o desenvolvimento económico e social da região da Ásia e do Pacífico.
Criado em 1974, o FAsD concede atualmente apoio a fundo perdido, empréstimos concessionais ou uma combinação de ambos, aos países em desenvolvimento membros do BAsD mais pobres e vulneráveis. Timor-Leste é também beneficiário, através das janelas temáticas.
O financiamento do FAsD é utilizado para projetos e programas de desenvolvimento que abrangem: i) a construção de infraestruturas; ii) o apoio à implementação e reforma de políticas internas; iii) o reforço da capacidade produtiva, do desenvolvimento humano e dos investimentos ambientalmente sustentáveis; iv) a promoção da boa governação e o fortalecimento das capacidades institucionais para a execução de projetos de desenvolvimento; e v) a cooperação regional.
Os recursos do FAsD são reconstituídos a cada quatro anos por meio das contribuições dos doadores (35 na reconstituição em apreço). Constituem ainda fontes de financiamento as transferências de rendimento líquido do capital do BAsD e as receitas de tesouraria provenientes de investimento da liquidez do fundo.
Em setembro de 2024, o Conselho de Governadores do BAsD aprovou a Resolução n.º 427 que aprova a décima terceira reconstituição de recursos do fundo, adiante designado por FAsD XIV, referente ao período 2025-2028, com um montante global de 4 995 310 176 $. Este montante integra: i) contribuições de doadores no montante de 2 564 310 176 $; ii) transferências de liquidez do BAsD no valor de 1 574 000 000 $; iii) transferências de ciclos de reconstituições anteriores no valor de 506 000 000 $; e iv) 351 000 000 $ de rendimento líquido do Banco.
O pacote de políticas aprovado ao FAsD XIV visa reunir recursos para: i) apoiar os países mais vulneráveis, nomeadamente os afetados por conflitos e pequenos estados insulares em desenvolvimento; ii) apoiar os países em desenvolvimento na implementação de uma agenda transformadora e na proteção dos bens públicos regionais e globais; iii) alavancar o apoio urgente aos países em situação de crise; e iv) facilitar a transferência de conhecimento e promover o reforço da capacidade de desenvolvimento desses países.
Portugal é membro do FAsD desde 2005, ano da oitava reconstituição de recursos do fundo, tendo vindo a participar em todos os processos de reconstituição subsequentes. No quadro do FAsD XIV, encontra-se prevista a participação de Portugal com uma contribuição de 137 911 €, equivalente a 150 521 $.
A participação de Portugal no FAsD insere-se no quadro das políticas externa, de cooperação para o desenvolvimento e de internacionalização da economia portuguesa. Contribui, desta forma, para a prossecução dos compromissos assumidos no âmbito da concessão de ajuda pública ao desenvolvimento e de apoio à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030. Adicionalmente, permite que empresas e consultores nacionais sejam elegíveis para a execução de projetos financiados pelo Fundo, reforçando a promoção das exportações de bens e serviços de origem nacional e favorecendo a transferência de conhecimento e de experiência portuguesa para os mercados externos, particularmente nos países prioritários da cooperação portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea f) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na décima terceira reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD XIV), através de uma contribuição total de 137 911,00 €.
2 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior sejam assegurados pelas verbas a inscrever no capítulo 60 do Orçamento do Estado, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças.
3 - Autorizar o membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a praticar todos os atos necessários à participação da República Portuguesa na reconstituição de recursos referida no n.º 1.
4 - Estabelecer que o pagamento da contribuição decorrente da aplicação do disposto no n.º 1 seja efetuado através de uma única tranche no valor total, em numerário, em 2026.
5 - Autorizar que, caso ocorram alterações ao pagamento previsto no número anterior, o membro do governo responsável pela área das finanças possa autorizar essas alterações, desde que daí não resulte um aumento do valor total da contribuição prevista no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.