Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026

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Resolução do Conselho de Ministros nº 121/2026 de 15-06-2026


       Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2020, de 9 de outubro, foi autorizada a realização da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à Transtejo - Transportes Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), no âmbito do contrato de serviço público de transporte fluvial de passageiros e de veículos, para o período de vigência do contrato, de 2021 a 2025.
       Nessa sequência, o Estado Português e a Transtejo, S. A., celebraram o contrato de serviço público, pelo referido prazo, tendo por objeto a definição das condições de prestação, pela Transtejo, S. A., do serviço público de transporte fluvial de passageiros e veículos entre as duas margens do rio Tejo, na Área Metropolitana de Lisboa, e a regulação das obrigações de serviço público e das compensações financeiras devidas pelo seu cumprimento.
       O contrato assentava no modelo económico-financeiro consubstanciado nos seguintes pilares: receitas tarifárias do sistema de transporte e compensações financeiras pelo cumprimento de obrigações de serviço público. Em concreto, nos termos das cláusulas 24.ª e 25.ª do referido contrato, o Estado paga à Transtejo, S. A., uma compensação financeira pelas despesas suportadas pela disponibilização das infraestruturas, designadamente dos terminais e estações fluviais e dos pontões de embarque e desembarque de passageiros e veículos, e uma compensação pelo cumprimento das obrigações de serviço público contratualmente previstas.
       O referido contrato cessou a sua vigência em 31 de dezembro de 2025, estando em fase de instrução o processo tendente à celebração de um novo contrato de serviço público para o período compreendido entre 1 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2030.
       Não obstante, a Transtejo, S. A., tem vindo a assegurar o referido serviço público, garantindo a sua continuidade, desde 1 de janeiro de 2026, tendo como referência as obrigações de serviço público anteriormente contratualizadas, sem que tenha havido lugar ao pagamento das respetivas compensações financeiras. Releva que a Transtejo, S. A., continue a assegurar a continuidade da prestação do serviço público, o qual é essencial à prossecução do interesse público que lhe subjaz, mantendo o cumprimento integral das obrigações de serviço público e a disponibilização de infraestruturas, nos exatos termos do contrato extinto. Por conseguinte, importa que seja autorizado o pagamento de uma indemnização compensatória pela prestação do referido serviço público, durante o primeiro semestre de 2026, tendo também em consideração o anteriormente contratualizado.
       Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros. Mais estabelece aquele artigo que sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público, a atribuição de indemnizações compensatórias é determinada pelo cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.
       Em face de todo o exposto, a presente situação é diretamente subsumível na norma que consta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, a qual permite, no caso concreto, que sejam atribuídas indemnizações compensatórias à Transtejo, S. A., tendo por referência o anteriormente contratualizado, pelo período de 6 meses, entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2026, período estritamente necessário à conclusão do processo administrativo tendente à celebração do novo contrato de serviço público.
       Assim:
       Nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Autorizar a realização da despesa relativa à atribuição de indemnização compensatória a pagar pelo Estado à TTSL - Transtejo Soflusa, S. A. (Transtejo, S. A.), pela disponibilização, entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2026, das infraestruturas previstas no contrato de serviço público de transporte fluvial de passageiros e de veículos, que vigorou entre 2021 e 2025, correspondente ao montante total máximo de 2 657 665,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
       2 - Autorizar a realização da despesa relativa à atribuição de indemnização compensatória a pagar pelo Estado à Transtejo, S. A., pelo cumprimento, entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2026, das obrigações de serviço público a que está adstrita, tendo por referência as obrigações de serviço público fixadas no contrato de serviço público de transporte fluvial de passageiros e de veículos, que vigorou entre 2021 e 2025, correspondente ao montante total máximo de 8 019 368,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
       3 - Determinar que o cálculo das compensações referidas nos números anteriores é realizado de acordo com o disposto no contrato de serviço público de transporte fluvial de passageiros e de veículos e pressupõe o cumprimento das obrigações de serviço público nele previstas.
       4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, através de dotações integradas no Programa Orçamental Infraestruturas e Habitação, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou de outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
       5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.



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