Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026

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Resolução do Conselho de Ministros nº 122/2026 de 15-06-2026


       A Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce com regularidade uma vasta e diversificada atividade de cooperação internacional, designadamente no domínio da formação técnico-policial, bem como em ações de paz, humanitárias e de segurança. Tal colaboração desenvolve-se no âmbito de relações bilaterais com forças congéneres de outros países e enquadrada na missão de organizações internacionais, mormente, União Europeia, Nações Unidas, FRONTEX (Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia), CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), EUROGENDFOR (Força de Gendarmerie Europeia) e ASSOCIAÇÃO FIEP (Associação de Forças de Polícia e Gendarmeries Europeias).
       A participação dos militares da GNR contempla ainda a presença em fóruns integrados em comités e grupos de trabalho, no contexto da atividade desenvolvida por várias outras organizações, nomeadamente, EUROPOL (Serviço Europeu de Polícia), INTERPOL (International Criminal Police Organization), TISPOL (European Traffic Police Network), RAILPOL (European network of Railway Police Forces), EEODN (European Explosive Ordenance Disposal Network), ENVICRIMENET (European Network for Environmental Crime) e EUPCST (European Union Police and Civilian Services Training).
       Para assegurar a participação dos militares da GNR nas iniciativas acima referidas verifica-se a necessidade de se adquirir os respetivos serviços de viagem, transporte e alojamento.
       Atendendo a que o contrato atualmente em vigor termina em 2026, importa proceder à abertura de novo procedimento pré-contratual a fim de suprir as necessidades da GNR para o quinquénio 2027-2031, relativamente aos serviços de viagens, transportes e alojamentos, sendo o encargo global estimado de 12 092 044,05 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
       Considerando o valor da despesa e que, na sequência do procedimento aquisitivo, o contrato a celebrar dará lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico, torna-se necessária a prévia autorização ministerial.
       Assim:
       Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa, para os anos de 2027 a 2031, inerente à aquisição de serviços de viagens, transportes e alojamento para os seus militares, até ao montante global de 12 092 044,05 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA)à taxa legal em vigor.
       2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

       a) 2027 - 2 311 262,01 €;
       b) 2028 - 2 350 685,51 €;
       c) 2029 - 2 522 908,01 €;
       d) 2030 - 2 362 355,51 €;
       e) 2031 - 2 544 833,01 €.

       3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução têm financiamento europeu no montante de 10 858 680,49 €, sendo o remanescente financiado através de verbas provenientes de financiamento nacional.
       4 - Estabelecer que, caso haja financiamento europeu adicional ao referido no número anterior, o financiamento nacional será reduzido na respetiva proporção.
       5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução, para cada um dos anos acima indicados, serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da GNR nas fontes de financiamento 367 - Receita própria afeta a projetos cofinanciados; 482 - Fundos europeus (outros); e 513 - Receitas próprias do ano com outras origens.
       6 - Determinar que os encargos financeiros previstos para os anos de 2027 a 2031 são integralmente suportados por verbas inscritas e a inscrever no Programa Orçamental da Administração Interna não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
       7 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente aos anos de 2027 a 2031.
       8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
       9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.



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