Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 263-B/2026/1 de 15-06-2026


       O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
       O artigo 39.º-A do referido decreto-lei, aditado pelo Decreto-Lei n.º 31/2024, de 8 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2026, de 13 de fevereiro, impõe que todas as operações aprovadas no âmbito dos fundos europeus, com exceção das medidas de assistência técnica, sejam objeto de publicitação sumária, de forma alternada, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação no concelho ou nos concelhos onde a operação é executada e num jornal de âmbito nacional ou regional, consoante a natureza do programa.
       O regime assim instituído visa assegurar a transparência na utilização dos fundos europeus e o escrutínio público das operações aprovadas, garantindo a sua ampla difusão territorial através de meios de comunicação de proximidade.
       A prossecução destes objetivos pressupõe que a publicitação seja realizada através de publicações periódicas com atividade editorial regular e efetiva, dotadas de estrutura organizativa adequada e de capacidade de produção e difusão continuada de conteúdos informativos.
       Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º-A, as tabelas de referência de preços relativas à publicação das operações são aprovadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e dos fundos europeus, podendo incluir diferenciações regionais, e são precedidas de audição das associações representativas do setor e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
       As tabelas de referência aprovadas pela presente portaria têm por função delimitar o custo suportado pelas autoridades de gestão com a publicitação das operações aprovadas, constituindo simultaneamente o critério a partir do qual opera a dispensa legal de publicação prevista no n.º 6 do artigo 39.º-A: quando o preço proposto pelo jornal exceda o valor de referência aplicável, a autoridade de gestão fica desobrigada da publicação, devendo fundamentar documentalmente essa decisão.
       Na definição dos valores de referência, foram ponderados os custos habituais de inserção publicitária no mercado da imprensa periódica regional e nacional, os imperativos de racionalidade na utilização de recursos públicos e a necessidade de assegurar condições economicamente viáveis para a participação das publicações no regime, contribuindo assim para a sustentabilidade do setor.
       Assegura-se, igualmente, que os montantes suportados pelas entidades públicas não excedem os preços normalmente praticados pelas publicações periódicas abrangidas, incluindo os descontos comerciais disponibilizados aos demais anunciantes, promovendo uma utilização proporcional e eficiente dos recursos públicos.
       Os valores constantes das tabelas são expressos em unidades de conta processual (UC), nos termos do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. Esta opção assenta na circunstância de a UC constituir uma unidade de referência de valor dotada de publicidade permanente e de atualização regular, o que permite que os valores das tabelas acompanhem automaticamente a evolução do custo de vida sem necessidade de revisão anual da portaria para esse efeito, reservando as revisões anuais previstas no n.º 5 do artigo 39.º-A para ajustamentos de fundo.
       A elegibilidade das publicações periódicas para a realização da publicitação depende do seu registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social e assenta em critérios objetivos relacionados com a sua periodicidade, âmbito territorial, estrutura editorial e organizativa e recursos humanos afetos à atividade editorial, incluindo jornalistas profissionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual. Estão excluídas as publicações distribuídas exclusivamente a título gratuito, porquanto a gratuitidade é incompatível com a existência de um mercado publicitário real e com a aferição objetiva de circulação efetiva, condições indispensáveis à transparência e à racionalidade da despesa pública.
       A exigência destes requisitos visa assegurar que a publicitação se realiza exclusivamente em publicações com existência regular e verificável e com efetiva capacidade de produção e difusão continuada de conteúdos informativos, prevenindo utilizações desconformes com os objetivos de transparência e escrutínio público prosseguidos pelo regime.
       Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Imprensa, a Associação de Imprensa de Inspiração Cristã, a Associação da Imprensa Diária e não Diária de Portugal, a Associação Nacional de Imprensa Regional, a Associação Portuguesa dos Media Digitais Online e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
       Assim:
       Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 5 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.