Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


Regulamenta o procedimento de registo de entidades beneficiárias, de atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, o funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato e as obrigações de reporte das entidades beneficiárias, nos termos do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

       O Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, procedeu à revisão do regime do mecenato cultural, com o objetivo de o tornar mais abrangente, transparente, acessível e eficaz.
       Esta revisão introduziu importantes alterações no elenco de entidades beneficiárias e criou novas figuras jurídicas destinadas a reforçar a participação da sociedade civil e do setor privado no financiamento da cultura, designadamente através da criação dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural.
       O novo regime prevê igualmente a criação de uma plataforma eletrónica destinada à apresentação e tramitação dos pedidos de atribuição de títulos de entidade e de iniciativa cultural, ao acompanhamento da execução das iniciativas apoiadas e à divulgação das entidades elegíveis para efeitos do benefício fiscal.
       Importa, assim, estabelecer as regras procedimentais aplicáveis ao registo de entidades beneficiárias, à atribuição dos títulos, e, bem assim, definir os elementos instrutórios dos pedidos, disciplinar os mecanismos de fiscalização e reporte e concretizar o funcionamento da plataforma eletrónica, assegurando simultaneamente a simplificação administrativa, a interoperabilidade entre serviços públicos e a transparência do regime.
       Assim:
       Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, e em execução do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.