Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1
Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026
No âmbito das várias medidas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, para incentivar a oferta de habitação, inclui-se a criação do regime dos contratos de investimento para arrendamento habitacional (CIA).
O arrendamento constitui uma alternativa habitacional relevante, não apenas pela flexibilidade e mobilidade habitacional que proporciona, mas também pela ausência do esforço financeiro resultante da aquisição de casa própria, libertando recursos para outros investimentos pessoais e familiares.
Porém, a acrescer aos desafios gerais, designadamente os decorrentes do preço dos solos e dos custos de construção, a disponibilização de oferta de arrendamento enfrenta desafios suplementares, decorrentes da exposição a um longo período de retorno do investimento.
O investimento para arrendamento requer, por isso, um quadro de estabilidade jurídica e fiscal que confira previsibilidade e segurança ao investimento e ao financiamento necessário para o efeito.
O novo regime dos CIA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, visa criar o quadro de estabilidade fiscal e legislativa necessário para o investimento na aquisição, construção e reabilitação de imóveis destinados a arrendamento habitacional ou subarrendamento habitacional, por regra, até ao máximo de 25 anos. Durante o período de vigência do CIA, os benefícios fiscais previstos para este investimento ficam garantidos, sendo o investidor, igualmente, protegido em caso de eventuais alterações legislativas futuras com impacto no equilíbrio económico e financeiro do investimento.
O regime dos CIA determina a regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, das disposições do regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA), aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (regime dos CIA), designadamente as relativas aos procedimentos e requisitos para a apresentação e aprovação do CIA, aos requisitos de elegibilidade dos investidores e às obrigações a que estes ficam sujeitos, nos termos, respetivamente, do n.º 5 do artigo 1.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º daquele regime.
Assim:
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 1.º do regime dos CIA, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e dele parte integrante, e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do mesmo regime, bem como da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.