Diário da República nº 198 Série I de 13/10/2026

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Portaria nº 455/2026/1 de 13-10-2026


       Nos termos do artigo 68.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), os limites dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do mesmo Código são, salvo disposição em contrário, atualizados com base na taxa de variação do deflator do produto interno bruto e na taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no trimestre imediatamente anterior à apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
       Esta norma veio evitar que aumentos nominais dos rendimentos, sem correspondente acréscimo de real capacidade contributiva, conduzam a um aumento encapotado da tributação efetiva em sede de IRS, promovendo maior justiça tributária e estabilidade na tributação do rendimento das pessoas singulares.
       Neste contexto, divulgam-se, através da presente portaria, as referidas taxas calculadas com base nas estatísticas das contas nacionais divulgadas pelo INE no passado dia 23 de setembro de 2026, bem como o coeficiente de atualização determinado pela fórmula prevista no n.º 3 do referido artigo 68.º-B do Código do IRS.
       Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 68.º-B do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.