Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


       A Constituição da República Portuguesa consagra o direito universal à educação, garantindo a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativos. Nesse sentido, o Estado deve promover uma escola inclusiva, capaz de responder à diversidade das crianças e jovens e de assegurar o pleno desenvolvimento das suas potencialidades, independentemente das suas condições pessoais, sociais ou culturais.
       O programa do XXV Governo Constitucional afirma o compromisso com uma educação inclusiva e para todos, assumindo, designadamente, a necessidade de avaliar e atualizar o regime jurídico da educação inclusiva e de reforçar a participação dos pais e encarregados de educação nos processos de decisão e escolha do percurso escolar dos seus educandos. A presente revisão inscreve-se nesse compromisso político de reforço da qualidade, equidade e efetividade das respostas educativas.
       O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, instituiu o regime jurídico da educação inclusiva, afirmando, no sistema educativo português, uma conceção de escola orientada para a participação, a equidade e o sucesso de todos os alunos, mediante a identificação e superação das barreiras à aprendizagem e à inclusão e a valorização da diversidade como elemento constitutivo da comunidade educativa.
       Esse regime consolidou uma abordagem pedagógica, preventiva e multinível, centrada no currículo, aprendizagens e condições de participação de cada aluno, afastando-se de soluções fundadas em lógicas estritamente classificatórias ou segregadoras. Tal opção legislativa mantém plena validade e continua a constituir uma referência essencial para a prossecução de uma escola mais justa, mais exigente e mais capaz de responder à diversidade dos seus alunos.
       Decorridos oito anos da sua entrada em vigor, a aplicação do regime jurídico da educação inclusiva foi objeto de processos sistemáticos de monitorização e avaliação externa independente, tendo sido auscultadas as escolas, sendo de particular relevância o estudo «Avaliação da Educação Inclusiva», no âmbito do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) -        Procedimento 44/Pessoas2030/2024, realizado pelo Instituto para as Políticas Públicas e Sociais do Instituto Universitário de Lisboa e cujo relatório final foi submetido em dezembro de 2025. Esse estudo reconhece a robustez conceptual, legitimidade social e alinhamento internacional do paradigma consagrado no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, concluindo que a educação inclusiva se afirmou como um princípio estruturante das culturas escolares e da ação educativa.
       Contudo, a avaliação realizada assinala, igualmente, que os principais constrangimentos sentidos na implementação do diploma não decorrem do seu quadro conceptual, mas de fragilidades ao nível da sua operacionalização.
       A experiência de implementação do diploma evidenciou, com efeito, que as principais dificuldades residem em insuficiências de operacionalização, de clareza normativa e de articulação funcional. Em particular, revelou-se a heterogeneidade da sua aplicação entre diferentes contextos escolares, uma excessiva carga procedimental associada a determinados instrumentos de planificação e acompanhamento, constrangimentos no funcionamento das estruturas de apoio à inclusão, limitações na mobilização e afetação de recursos especializados e uma insuficiente articulação intersectorial.
       De forma assaz ilustrativa, verificou-se que a aplicação do diploma levou à criação de Centros de Apoio à Aprendizagem como espaços físicos, em detrimento da vontade legislativa original de considerar todo o espaço escolar e os recursos educativos disponíveis como estando afetos ao suporte à aprendizagem e à inclusão, contrariando o princípio subjacente. Assim, a presente alteração propõe que a escola se organize como uma estrutura integrada de apoio à aprendizagem e à inclusão, de natureza transversal, agregadora, organizacional e funcional, que mobilize os recursos humanos e materiais, bem como os saberes e competências disponíveis na escola, com vista à consolidação de uma cultura inclusiva.
       A nova redação não pretende, desse modo, eliminar o uso de espaços específicos para as práticas de inclusão, mas recusa a sua centralidade e reafirma que o apoio às crianças e jovens deve ocorrer prioritariamente nos contextos naturais de aprendizagem, em especial, na sala de aula.
       Como tal, o presente decreto-lei aperfeiçoa a operacionalização do regime, densificando soluções normativas, clarificando conceitos, reforçando a coerência da sua aplicação e criando melhores condições para a sua execução efetiva. O diploma procede à revisão do regime jurídico alinhando a linguagem normativa com a evidência científica, simplificando procedimentos e reduzindo a sobrecarga administrativa, reforçando a centralidade da sala de aula e do trabalho pedagógico quotidiano, reconfigurando as estruturas de apoio numa lógica organizacional e colaborativa e consolidando mecanismos de articulação intersectorial que assegurem respostas integradas e a continuidade dos percursos das crianças e jovens.
       No presente decreto-lei, assume particular relevo a criação de instrumentos e estruturas que promovem uma abordagem mais integrada, preventiva e coordenada, reforçando a corresponsabilização dos diferentes intervenientes, a participação informada das famílias e a previsibilidade das transições ao longo do percurso educativo e para a vida pós-escolar. Em paralelo, reforçam-se os mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da política de educação inclusiva, com vista à promoção de uma cultura de melhoria contínua baseada em dados concretos.
       As alterações encetadas pelo presente decreto-lei traduzem, assim, um processo de aprendizagem institucional sustentado na avaliação e no conhecimento produzido, visando criar melhores condições para que os princípios da educação inclusiva, já amplamente consensualizados, se traduzam em práticas pedagógicas eficazes, em todo o território nacional, de forma consistente, equitativa e sustentável.
       Foram ouvidos o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Confederação Cooperativa Portuguesa, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
       Foi promovida a audição do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
       O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 30 de junho de 2026 e 17 de julho de 2026.
       Assim:
       No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



Voltar ao Sumário do DR nº 213/2026 Ser. I


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.