Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Portaria nº 479/2026/1 de 03-11-2026


Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro

       O contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2026, abrange as relações de trabalho entre trabalhadores e empregadores que no distrito do Porto exerçam as atividades de comércio e serviços abrangidas pela convenção e nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu se dediquem à atividade de relojoaria/reparação e comércio de ourivesaria e relojoaria, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
       As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo no mesmo âmbito de setor de atividade, geográfico e profissional de aplicação, aos empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes.
       De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
       Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2024. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 7652 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 57,8 % são mulheres e 42,2 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 2114 TCO (27,6 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 5538 TCO (72,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 60,2 % são mulheres e 39,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
       Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
       Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
       Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.ºs 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
       Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, separata, n.º 28, de 24 de setembro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
       Assim:
       Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:



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