Diário da República nº 122 Série I de 27/06/2025

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Decreto Regulamentar Regional nº 17/2025/A de 27-06-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto

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Artigo 2.º - Âmbito



       1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:

       a) O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 € (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);
       b) Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;
       c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
       i) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;
       ii) Alojamento que inclui a divisão 55;
       iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56;
       iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
       v) Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9031, e 95, grupos 592 e 813, classes 5912, 7311, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 59110, 63100, 63910, 85510, 86230, 86940 e 86912, 86930, 86950, 86961, 86962, 86993.

       2 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
       3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93212, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
       4 - No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
       5 - No âmbito da atividade da indústria a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 1, a presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
       6 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.

Início de Vigência: 28-07-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.