Diário da República nº 122 Série I de 27/06/2025

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Decreto Regulamentar Regional nº 17/2025/A de 27-06-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto

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Artigo 3.º - Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais



       1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.
       2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.

Início de Vigência: 28-07-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.