Diário da República nº 122 Série I de 27/06/2025
Diário da República nº 122 Série I de 27/06/2025
Decreto Regulamentar Regional nº 17/2025/A de 27-06-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto
----------
Artigo 10.º - Natureza e montante do incentivo
1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:
a) 45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
b) 50 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
c) 55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acrescem as seguintes majorações, sob a forma de subvenção não reembolsável:
a) 5 % para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras ou para projetos promovidos no âmbito do Sistema Científico ou Tecnológico.
b) 5 % para projetos promovidos por empresas cujo capital social é detido a 100 % por jovens empreendedores.
3 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação do n.º 1 e do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
4 - A fórmula de cálculo para o prémio de realização a que se refere o número anterior é a constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.