Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES PROFISSIONAIS

SECÇÃO II - DEVERES

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Artigo 18.º - Deveres para com a escola e os outros docentes



       Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e para com outros docentes:
       a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, visando o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;
       b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades, bem como observar as orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;
       c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos, bem como propor medidas de melhoramento e remodelação;
       d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
       e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
       f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
       g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
       h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar, caso se revele necessário.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.