• Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025 - Preâmbulo • Artigo 1.º - Objeto • Artigo 2.º - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho • Artigo 3.º - Republicação • Artigo 4.º - Entrada em vigor e produção de efeitos • (...) • ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho • Artigo 1.º - Objeto • Artigo 2.º - Reposição do tempo intercarreiras • Artigo 3.º - Recuperação do tempo de serviço • Artigo 3.º-A - Recuperação de outro tempo de serviço • Artigo 4.º - Norma transitória • Artigo 5.º - Norma revogatória • Artigo 6.º - Entrada em vigor e produção de efeitos • ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores • CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS • Artigo 1.º - Âmbito de aplicação • Artigo 2.º - Pessoal docente • Artigo 3.º - Princípios fundamentais • Artigo 4.º - Grupos de recrutamento • CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES PROFISSIONAIS • SECÇÃO I - DIREITOS • Artigo 5.º - Direitos profissionais • Artigo 6.º - Direito de participação no processo educativo • Artigo 7.º - Direito à formação e informação para o exercício da função educativa • Artigo 8.º - Direito ao apoio técnico, material e documental • Artigo 9.º - Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional • Artigo 10.º - Acidentes na atividade escolar • Artigo 11.º - Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa • Artigo 12.º - Direito à negociação coletiva • Artigo 13.º - Direito à dignificação da profissão docente • Artigo 14.º - Direito à estabilidade profissional e de emprego • Artigo 15.º - Direito à não discriminação • SECÇÃO II - DEVERES • Artigo 16.º - Deveres profissionais • Artigo 17.º - Deveres para com os alunos • Artigo 18.º - Deveres para com a escola e os outros docentes • Artigo 19.º - Deveres para com os pais e encarregados de educação • CAPÍTULO III - FORMAÇÃO • SECÇÃO I - DISPOSITIVO E MODALIDADES DE FORMAÇÃO • Artigo 20.º - Formação do pessoal docente • Artigo 21.º - Modalidades da formação • SECÇÃO II - FORMAÇÃO INICIAL E ESPECIALIZADA • Artigo 22.º - Formação inicial • Artigo 23.º - Formação especializada • SECÇÃO III - FORMAÇÃO CONTÍNUA E COMPLEMENTAR • Artigo 24.º - Formação contínua • Artigo 25.º - Realização de ações de formação • Artigo 26.º - Acesso às ações de formação • Artigo 27.º - Acesso a simpósios, conferências e outras ações • Artigo 28.º - Pedidos de dispensa de serviço • Artigo 29.º - Comprovação da participação • Artigo 30.º - Participação como formador ou preletor • Artigo 31.º - Formação para funções específicas • Artigo 32.º - Apoio para formação complementar • Artigo 33.º - Desistência dos cursos • CAPÍTULO IV - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL DOCENTE • Artigo 34.º - Princípios gerais • Artigo 35.º - Requisitos gerais e específicos • Artigo 36.º - Docentes de Educação Moral e Religiosa • Artigo 37.º - Verificação dos requisitos físicos e psíquicos • CAPÍTULO V - QUADROS • Artigo 38.º - Quadros de pessoal docente • Artigo 39.º - Quadros de escola • Artigo 40.º - Ajustamento dos quadros • CAPÍTULO VI - VINCULAÇÃO • Artigo 41.º - Formas de vinculação • Artigo 42.º - Vínculo provisório • Artigo 43.º - Período de acompanhamento • Artigo 44.º - Interrupção do período de acompanhamento • Artigo 45.º - Professor acompanhante • Artigo 46.º - Contrato a termo resolutivo • Artigo 47.º - Necessidades remanescentes • CAPÍTULO VII - NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE • Artigo 48.º - Natureza e estrutura da carreira docente • Artigo 49.º - Perfil geral de desempenho • Artigo 50.º - Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho • Artigo 51.º - Dimensão social e ética da ação docente • Artigo 52.º - Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem • Artigo 53.º - Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade • Artigo 54.º - Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida • Artigo 55.º - Conteúdo funcional • Artigo 56.º - Funções específicas dos professores de apoio educativo • Artigo 57.º - Ingresso • Artigo 58.º - Progressão • Artigo 59.º - Exercício de funções não docentes • CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO • Artigo 60.º - Caracterização e objetivos • Artigo 61.º - Relevância • Artigo 62.º - Âmbito e periodicidade • Artigo 63.º - Intervenientes no processo de avaliação • Artigo 64.º - Comissão coordenadora da avaliação • Artigo 65.º - Processo de avaliação • Artigo 66.º - Formação contínua • Artigo 67.º - Sistema de avaliação • Artigo 68.º - Reclamação e recurso • Artigo 69.º - Efeitos da avaliação • Artigo 70.º - Garantias do processo de avaliação • Artigo 71.º - Avaliação do desempenho dos órgãos executivos • CAPÍTULO IX - AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES E CAPACITAÇÕES • Artigo 72.º - Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados • Artigo 73.º - Progressão por aquisição de outras habilitações • Artigo 74.º - Qualificação para o exercício de outras funções educativas • Artigo 75.º - Exercício de outras funções educativas • Artigo 76.º - Concessão da bonificação • CAPÍTULO X - REGIME REMUNERATÓRIO • Artigo 77.º - Índices remuneratórios • Artigo 78.º - Remuneração de outras funções educativas • Artigo 79.º - Cálculo da remuneração horária • Artigo 80.º - Remuneração por trabalho suplementar • Artigo 81.º - Prémios de desempenho • CAPÍTULO XI - INCENTIVOS À ESTABILIDADE • Artigo 82.º - Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos • Artigo 83.º - Subsídio de fixação • Artigo 84.º - Bonificação de juros bancários • Artigo 85.º - Acesso prioritário à formação • Artigo 86.º - Compensação de tempo de serviço • Artigo 87.º - Subsídio ou disponibilização de alojamento • Artigo 88.º - Cumprimento • CAPÍTULO XII - MOBILIDADE E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO • SECÇÃO I - MOBILIDADE • Artigo 89.º - Formas de mobilidade • Artigo 90.º - Concurso • Artigo 91.º - Permuta • Artigo 92.º - Limite da permuta • Artigo 93.º - Requerimento de permuta • Artigo 94.º - Desistência da permuta • Artigo 95.º - Efeitos da permuta • Artigo 96.º - Deslocação de docentes • Artigo 97.º - Requisição • Artigo 98.º - Destacamento • Artigo 99.º - Duração da requisição e do destacamento • Artigo 100.º - Comissão de serviço • Artigo 101.º - Autorização • Artigo 102.º - Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento • SECÇÃO II - DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO • Artigo 103.º - Distribuição do serviço docente • Artigo 104.º - Transição entre estabelecimentos de ensino • Artigo 105.º - Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição • Artigo 106.º - Apoio a atividades específicas • CAPÍTULO XIII - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES POR OUTROS TRABALHADORES • Artigo 107.º - Exercício a tempo inteiro de funções docentes • Artigo 108.º - Acumulação de funções • CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO • Artigo 109.º - Regime geral • Artigo 110.º - Duração semanal • Artigo 111.º - Componente letiva • Artigo 112.º - Organização da componente letiva • Artigo 113.º - Aula de substituição • Artigo 114.º - Componente não letiva • Artigo 115.º - Atividades educativas de substituição • Artigo 116.º - Trabalho suplementar • Artigo 117.º - Redução da componente de estabelecimento • Artigo 118.º - Exercício de outras funções • Artigo 119.º - Dispensa da componente letiva • Artigo 120.º - Condições e procedimento para dispensa • Artigo 121.º - Comunicação e recurso • Artigo 122.º - Funções a desempenhar • Artigo 123.º - Determinação do horário e tempo de serviço • Artigo 124.º - Processo de reclassificação e reconversão profissional • Artigo 125.º - Reconversão e reclassificação • Artigo 126.º - Serviço docente noturno • Artigo 127.º - Tempo parcial • CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS • Artigo 128.º - Regime geral • SECÇÃO I - FÉRIAS • Artigo 129.º - Direito a férias • Artigo 130.º - Período de férias • Artigo 131.º - Acumulação de férias • Artigo 132.º - Interrupção do gozo de férias • SECÇÃO II - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE E FALTAS • Artigo 133.º - Interrupção da atividade • Artigo 134.º - Comparência na escola • Artigo 135.º - Duração dos períodos de interrupção • Artigo 136.º - Faltas • Artigo 137.º - Faltas a exames e reuniões • Artigo 138.º - Rastreio das condições de saúde • Artigo 139.º - Justificação e verificação domiciliária da doença • Artigo 140.º - Regresso ao serviço no decurso do ano escolar • Artigo 141.º - Junta médica • Artigo 142.º - Faltas por conta do período de férias • SECÇÃO III - LICENÇAS • Artigo 143.º - Licença sem remuneração até 90 dias • Artigo 144.º - Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público • Artigo 145.º - Licença sem remuneração de longa duração • CAPÍTULO XVI - LICENÇA SABÁTICA • Artigo 146.º - Licença sabática • Artigo 147.º - Objetivos da licença sabática • Artigo 148.º - Duração e efeitos da licença sabática • Artigo 149.º - Concessão da licença sabática • Artigo 150.º - Indeferimento liminar • Artigo 151.º - Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática • Artigo 152.º - Tramitação das candidaturas a licença sabática • Artigo 153.º - Relatório da licença sabática • CAPÍTULO XVII - EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO • Artigo 154.º - Condições da equiparação a bolseiro • Artigo 155.º - Contingentação anual • Artigo 156.º - Requisitos e cessação • Artigo 157.º - Objetivos da equiparação • Artigo 158.º - Bolseiros de outras instituições • Artigo 159.º - Prazo de concessão e efeitos • Artigo 160.º - Exclusividade • Artigo 161.º - Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial • Artigo 162.º - Equiparação a bolseiro sem remuneração • Artigo 163.º - Procedimento • Artigo 164.º - Tramitação • Artigo 165.º - Avaliação da candidatura e autorização • Artigo 166.º - Relatório final • Artigo 167.º - Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro • CAPÍTULO XVIII - SERVIÇO DOCENTE EM REGIME DE ACUMULAÇÃO • Artigo 168.º - Acumulações • Artigo 169.º - Autorização • Artigo 170.º - Condições de acumulação • Artigo 171.º - Impedimentos • Artigo 172.º - Incompatibilidades • Artigo 173.º - Processo de autorização • Artigo 174.º - Validade da acumulação • Artigo 175.º - Exercício de outras funções • Artigo 176.º - Relevância disciplinar • Artigo 177.º - Regime remuneratório em acumulação • CAPÍTULO XIX - REGIME DISCIPLINAR • Artigo 178.º - Princípio geral • Artigo 179.º - Responsabilidade disciplinar • Artigo 180.º - Infração disciplinar • Artigo 181.º - Processo disciplinar • Artigo 182.º - Aplicação das sanções disciplinares • Artigo 183.º - Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo • CAPÍTULO XX - REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS PEDAGÓGICOS • Artigo 184.º - Participação da escola no processo formativo • Artigo 185.º - Realização de estágios integrados • Artigo 186.º - Núcleos de estágio • Artigo 187.º - Designação do orientador cooperante • Artigo 188.º - Competências do orientador cooperante • Artigo 189.º - Condições de exercício de funções do orientador cooperante • Artigo 190.º - Seleção dos professores estagiários • Artigo 191.º - Estatuto do professor estagiário • Artigo 192.º - Atividade docente supervisionada • Artigo 193.º - Repetência e suas consequências • CAPÍTULO XXI - PROFISSIONALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO • Artigo 194.º - Profissionalização em exercício • CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES • SECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS • Artigo 195.º - Objetivos • Artigo 196.º - Princípios da formação contínua • SECÇÃO II - ÁREAS E MODALIDADES DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA • Artigo 197.º - Áreas de formação • Artigo 198.º - Modalidades de ações de formação contínua • Artigo 199.º - Organização das ações de formação • Artigo 200.º - Comunicação e divulgação • SECÇÃO III - AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO • Artigo 201.º - Avaliação das ações de formação • Artigo 202.º - Avaliação dos formandos • Artigo 203.º - Certificação das ações de formação • Artigo 204.º - Créditos de formação • SECÇÃO IV - ENTIDADES FORMADORAS • Artigo 205.º - Entidades formadoras • Artigo 206.º - Instituições de ensino superior • SECÇÃO V - PROCESSOS DE ACREDITAÇÃO E ESTATUTO DO FORMADOR • Artigo 207.º - Acreditação das entidades formadoras • Artigo 208.º - Acreditação de ações de formação • Artigo 209.º - Requisitos para atribuição do estatuto de formador • SECÇÃO VI - ADMINISTRAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA E APOIO À SUA REALIZAÇÃO • Artigo 210.º - Orientação da formação contínua de professores • Artigo 211.º - Intervenção da administração educativa • Artigo 212.º - Irregularidades • Artigo 213.º - Encargos com as ações de formação contínua • Artigo 214.º - Apoio às ações de formação • Artigo 215.º - Apoio indireto à formação • Artigo 216.º - Efeitos da formação contínua • CAPÍTULO XXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS • Artigo 217.º - Aposentação • Artigo 218.º - Contagem do tempo de serviço • Artigo 219.º - Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário • Artigo 220.º - Compensação de itinerância • Artigo 221.º - Docentes profissionalizados com bacharelato • Artigo 222.º - Formulários de registo • Artigo 223.º - Docentes em outros serviços • Artigo 224.º - Crédito horário • Artigo 225.º - Correspondência orgânica • (...)
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