Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025 - Índice



• Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025 - Preâmbulo

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

• Artigo 3.º - Republicação

• Artigo 4.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

• (...)

• ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Reposição do tempo intercarreiras

• Artigo 3.º - Recuperação do tempo de serviço

• Artigo 3.º-A - Recuperação de outro tempo de serviço

• Artigo 4.º - Norma transitória

• Artigo 5.º - Norma revogatória

• Artigo 6.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

• ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

• CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

• Artigo 1.º - Âmbito de aplicação

• Artigo 2.º - Pessoal docente

• Artigo 3.º - Princípios fundamentais

• Artigo 4.º - Grupos de recrutamento

• CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES PROFISSIONAIS

• SECÇÃO I - DIREITOS

• Artigo 5.º - Direitos profissionais

• Artigo 6.º - Direito de participação no processo educativo

• Artigo 7.º - Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

• Artigo 8.º - Direito ao apoio técnico, material e documental

• Artigo 9.º - Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional

• Artigo 10.º - Acidentes na atividade escolar

• Artigo 11.º - Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa

• Artigo 12.º - Direito à negociação coletiva

• Artigo 13.º - Direito à dignificação da profissão docente

• Artigo 14.º - Direito à estabilidade profissional e de emprego

• Artigo 15.º - Direito à não discriminação

• SECÇÃO II - DEVERES

• Artigo 16.º - Deveres profissionais

• Artigo 17.º - Deveres para com os alunos

• Artigo 18.º - Deveres para com a escola e os outros docentes

• Artigo 19.º - Deveres para com os pais e encarregados de educação

• CAPÍTULO III - FORMAÇÃO

• SECÇÃO I - DISPOSITIVO E MODALIDADES DE FORMAÇÃO

• Artigo 20.º - Formação do pessoal docente

• Artigo 21.º - Modalidades da formação

• SECÇÃO II - FORMAÇÃO INICIAL E ESPECIALIZADA

• Artigo 22.º - Formação inicial

• Artigo 23.º - Formação especializada

• SECÇÃO III - FORMAÇÃO CONTÍNUA E COMPLEMENTAR

• Artigo 24.º - Formação contínua

• Artigo 25.º - Realização de ações de formação

• Artigo 26.º - Acesso às ações de formação

• Artigo 27.º - Acesso a simpósios, conferências e outras ações

• Artigo 28.º - Pedidos de dispensa de serviço

• Artigo 29.º - Comprovação da participação

• Artigo 30.º - Participação como formador ou preletor

• Artigo 31.º - Formação para funções específicas

• Artigo 32.º - Apoio para formação complementar

• Artigo 33.º - Desistência dos cursos

• CAPÍTULO IV - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL DOCENTE

• Artigo 34.º - Princípios gerais

• Artigo 35.º - Requisitos gerais e específicos

• Artigo 36.º - Docentes de Educação Moral e Religiosa

• Artigo 37.º - Verificação dos requisitos físicos e psíquicos

• CAPÍTULO V - QUADROS

• Artigo 38.º - Quadros de pessoal docente

• Artigo 39.º - Quadros de escola

• Artigo 40.º - Ajustamento dos quadros

• CAPÍTULO VI - VINCULAÇÃO

• Artigo 41.º - Formas de vinculação

• Artigo 42.º - Vínculo provisório

• Artigo 43.º - Período de acompanhamento

• Artigo 44.º - Interrupção do período de acompanhamento

• Artigo 45.º - Professor acompanhante

• Artigo 46.º - Contrato a termo resolutivo

• Artigo 47.º - Necessidades remanescentes

• CAPÍTULO VII - NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE

• Artigo 48.º - Natureza e estrutura da carreira docente

• Artigo 49.º - Perfil geral de desempenho

• Artigo 50.º - Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho

• Artigo 51.º - Dimensão social e ética da ação docente

• Artigo 52.º - Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem

• Artigo 53.º - Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade

• Artigo 54.º - Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida

• Artigo 55.º - Conteúdo funcional

• Artigo 56.º - Funções específicas dos professores de apoio educativo

• Artigo 57.º - Ingresso

• Artigo 58.º - Progressão

• Artigo 59.º - Exercício de funções não docentes

• CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

• Artigo 60.º - Caracterização e objetivos

• Artigo 61.º - Relevância

• Artigo 62.º - Âmbito e periodicidade

• Artigo 63.º - Intervenientes no processo de avaliação

• Artigo 64.º - Comissão coordenadora da avaliação

• Artigo 65.º - Processo de avaliação

• Artigo 66.º - Formação contínua

• Artigo 67.º - Sistema de avaliação

• Artigo 68.º - Reclamação e recurso

• Artigo 69.º - Efeitos da avaliação

• Artigo 70.º - Garantias do processo de avaliação

• Artigo 71.º - Avaliação do desempenho dos órgãos executivos

• CAPÍTULO IX - AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES E CAPACITAÇÕES

• Artigo 72.º - Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados

• Artigo 73.º - Progressão por aquisição de outras habilitações

• Artigo 74.º - Qualificação para o exercício de outras funções educativas

• Artigo 75.º - Exercício de outras funções educativas

• Artigo 76.º - Concessão da bonificação

• CAPÍTULO X - REGIME REMUNERATÓRIO

• Artigo 77.º - Índices remuneratórios

• Artigo 78.º - Remuneração de outras funções educativas

• Artigo 79.º - Cálculo da remuneração horária

• Artigo 80.º - Remuneração por trabalho suplementar

• Artigo 81.º - Prémios de desempenho

• CAPÍTULO XI - INCENTIVOS À ESTABILIDADE

• Artigo 82.º - Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos

• Artigo 83.º - Subsídio de fixação

• Artigo 84.º - Bonificação de juros bancários

• Artigo 85.º - Acesso prioritário à formação

• Artigo 86.º - Compensação de tempo de serviço

• Artigo 87.º - Subsídio ou disponibilização de alojamento

• Artigo 88.º - Cumprimento

• CAPÍTULO XII - MOBILIDADE E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO

• SECÇÃO I - MOBILIDADE

• Artigo 89.º - Formas de mobilidade

• Artigo 90.º - Concurso

• Artigo 91.º - Permuta

• Artigo 92.º - Limite da permuta

• Artigo 93.º - Requerimento de permuta

• Artigo 94.º - Desistência da permuta

• Artigo 95.º - Efeitos da permuta

• Artigo 96.º - Deslocação de docentes

• Artigo 97.º - Requisição

• Artigo 98.º - Destacamento

• Artigo 99.º - Duração da requisição e do destacamento

• Artigo 100.º - Comissão de serviço

• Artigo 101.º - Autorização

• Artigo 102.º - Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

• SECÇÃO II - DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO

• Artigo 103.º - Distribuição do serviço docente

• Artigo 104.º - Transição entre estabelecimentos de ensino

• Artigo 105.º - Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição

• Artigo 106.º - Apoio a atividades específicas

• CAPÍTULO XIII - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES POR OUTROS TRABALHADORES

• Artigo 107.º - Exercício a tempo inteiro de funções docentes

• Artigo 108.º - Acumulação de funções

• CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO

• Artigo 109.º - Regime geral

• Artigo 110.º - Duração semanal

• Artigo 111.º - Componente letiva

• Artigo 112.º - Organização da componente letiva

• Artigo 113.º - Aula de substituição

• Artigo 114.º - Componente não letiva

• Artigo 115.º - Atividades educativas de substituição

• Artigo 116.º - Trabalho suplementar

• Artigo 117.º - Redução da componente de estabelecimento

• Artigo 118.º - Exercício de outras funções

• Artigo 119.º - Dispensa da componente letiva

• Artigo 120.º - Condições e procedimento para dispensa

• Artigo 121.º - Comunicação e recurso

• Artigo 122.º - Funções a desempenhar

• Artigo 123.º - Determinação do horário e tempo de serviço

• Artigo 124.º - Processo de reclassificação e reconversão profissional

• Artigo 125.º - Reconversão e reclassificação

• Artigo 126.º - Serviço docente noturno

• Artigo 127.º - Tempo parcial

• CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

• Artigo 128.º - Regime geral

• SECÇÃO I - FÉRIAS

• Artigo 129.º - Direito a férias

• Artigo 130.º - Período de férias

• Artigo 131.º - Acumulação de férias

• Artigo 132.º - Interrupção do gozo de férias

• SECÇÃO II - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE E FALTAS

• Artigo 133.º - Interrupção da atividade

• Artigo 134.º - Comparência na escola

• Artigo 135.º - Duração dos períodos de interrupção

• Artigo 136.º - Faltas

• Artigo 137.º - Faltas a exames e reuniões

• Artigo 138.º - Rastreio das condições de saúde

• Artigo 139.º - Justificação e verificação domiciliária da doença

• Artigo 140.º - Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

• Artigo 141.º - Junta médica

• Artigo 142.º - Faltas por conta do período de férias

• SECÇÃO III - LICENÇAS

• Artigo 143.º - Licença sem remuneração até 90 dias

• Artigo 144.º - Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público

• Artigo 145.º - Licença sem remuneração de longa duração

• CAPÍTULO XVI - LICENÇA SABÁTICA

• Artigo 146.º - Licença sabática

• Artigo 147.º - Objetivos da licença sabática

• Artigo 148.º - Duração e efeitos da licença sabática

• Artigo 149.º - Concessão da licença sabática

• Artigo 150.º - Indeferimento liminar

• Artigo 151.º - Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática

• Artigo 152.º - Tramitação das candidaturas a licença sabática

• Artigo 153.º - Relatório da licença sabática

• CAPÍTULO XVII - EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO

• Artigo 154.º - Condições da equiparação a bolseiro

• Artigo 155.º - Contingentação anual

• Artigo 156.º - Requisitos e cessação

• Artigo 157.º - Objetivos da equiparação

• Artigo 158.º - Bolseiros de outras instituições

• Artigo 159.º - Prazo de concessão e efeitos

• Artigo 160.º - Exclusividade

• Artigo 161.º - Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial

• Artigo 162.º - Equiparação a bolseiro sem remuneração

• Artigo 163.º - Procedimento

• Artigo 164.º - Tramitação

• Artigo 165.º - Avaliação da candidatura e autorização

• Artigo 166.º - Relatório final

• Artigo 167.º - Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro

• CAPÍTULO XVIII - SERVIÇO DOCENTE EM REGIME DE ACUMULAÇÃO

• Artigo 168.º - Acumulações

• Artigo 169.º - Autorização

• Artigo 170.º - Condições de acumulação

• Artigo 171.º - Impedimentos

• Artigo 172.º - Incompatibilidades

• Artigo 173.º - Processo de autorização

• Artigo 174.º - Validade da acumulação

• Artigo 175.º - Exercício de outras funções

• Artigo 176.º - Relevância disciplinar

• Artigo 177.º - Regime remuneratório em acumulação

• CAPÍTULO XIX - REGIME DISCIPLINAR

• Artigo 178.º - Princípio geral

• Artigo 179.º - Responsabilidade disciplinar

• Artigo 180.º - Infração disciplinar

• Artigo 181.º - Processo disciplinar

• Artigo 182.º - Aplicação das sanções disciplinares

• Artigo 183.º - Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo

• CAPÍTULO XX - REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS PEDAGÓGICOS

• Artigo 184.º - Participação da escola no processo formativo

• Artigo 185.º - Realização de estágios integrados

• Artigo 186.º - Núcleos de estágio

• Artigo 187.º - Designação do orientador cooperante

• Artigo 188.º - Competências do orientador cooperante

• Artigo 189.º - Condições de exercício de funções do orientador cooperante

• Artigo 190.º - Seleção dos professores estagiários

• Artigo 191.º - Estatuto do professor estagiário

• Artigo 192.º - Atividade docente supervisionada

• Artigo 193.º - Repetência e suas consequências

• CAPÍTULO XXI - PROFISSIONALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO

• Artigo 194.º - Profissionalização em exercício

• CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES

• SECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS

• Artigo 195.º - Objetivos

• Artigo 196.º - Princípios da formação contínua

• SECÇÃO II - ÁREAS E MODALIDADES DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA

• Artigo 197.º - Áreas de formação

• Artigo 198.º - Modalidades de ações de formação contínua

• Artigo 199.º - Organização das ações de formação

• Artigo 200.º - Comunicação e divulgação

• SECÇÃO III - AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO

• Artigo 201.º - Avaliação das ações de formação

• Artigo 202.º - Avaliação dos formandos

• Artigo 203.º - Certificação das ações de formação

• Artigo 204.º - Créditos de formação

• SECÇÃO IV - ENTIDADES FORMADORAS

• Artigo 205.º - Entidades formadoras

• Artigo 206.º - Instituições de ensino superior

• SECÇÃO V - PROCESSOS DE ACREDITAÇÃO E ESTATUTO DO FORMADOR

• Artigo 207.º - Acreditação das entidades formadoras

• Artigo 208.º - Acreditação de ações de formação

• Artigo 209.º - Requisitos para atribuição do estatuto de formador

• SECÇÃO VI - ADMINISTRAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA E APOIO À SUA REALIZAÇÃO

• Artigo 210.º - Orientação da formação contínua de professores

• Artigo 211.º - Intervenção da administração educativa

• Artigo 212.º - Irregularidades

• Artigo 213.º - Encargos com as ações de formação contínua

• Artigo 214.º - Apoio às ações de formação

• Artigo 215.º - Apoio indireto à formação

• Artigo 216.º - Efeitos da formação contínua

• CAPÍTULO XXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

• Artigo 217.º - Aposentação

• Artigo 218.º - Contagem do tempo de serviço

• Artigo 219.º - Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário

• Artigo 220.º - Compensação de itinerância

• Artigo 221.º - Docentes profissionalizados com bacharelato

• Artigo 222.º - Formulários de registo

• Artigo 223.º - Docentes em outros serviços

• Artigo 224.º - Crédito horário

• Artigo 225.º - Correspondência orgânica

• (...)