Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

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Artigo 63.º - Intervenientes no processo de avaliação



       1 - São intervenientes no processo de avaliação do desempenho:

       a) Os avaliadores;
       b) Os avaliados;
       c) A comissão coordenadora da avaliação do desempenho;
       d) A comissão para atribuição da menção de Excelente.

       2 - Consideram-se avaliadores do processo:

       a) O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere ou docente a quem a competência esteja delegada;
       b) O órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço;
       c) O professor orientador do período de acompanhamento;
       d) Um docente do quadro de outra unidade orgânica do sistema educativo público regional, que intervém como terceiro avaliador nos processos em que haja observação de aulas, na qualidade de avaliador externo.

       3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docentes do mesmo grupo de docência, ou afim, dos docentes a avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com formação específica em avaliação do desempenho, ou com experiência relevante na formação inicial ou contínua de professores.
       4 - A avaliação global é homologada pelo presidente do órgão executivo da unidade orgânica.
       5 - Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, em especial:

       a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
       b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.

       6 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do órgão executivo.
       7 - No quadro das suas competências, incumbe ao serviço de tutela inspetiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
       8 - O acompanhamento e a monitorização da operacionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual procede anualmente à análise global das menções obtidas pelos docentes de cada unidade orgânica.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.