Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

----------

Artigo 65.º - Processo de avaliação



       1 - A avaliação do desempenho docente integra um conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente pelo órgão executivo e pelo coordenador de departamento.
       2 - Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da avaliação estabelecidos nos artigos 60.º e 62.º, as áreas a que se refere o número anterior são as definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do artigo 60.º, podendo, ainda, no início de cada período avaliativo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes.
       3 - Quando as áreas específicas referidas no número anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem prejuízo da decisão final caber ao órgão executivo, deve ser ouvido o conselho pedagógico.
       4 - Nas situações em que sejam definidas áreas específicas individualmente, as mesmas devem ser acordadas entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho pedagógico.
       5 - A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Excelente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente.
       6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da existência de factos que indiciem incapacidade científica ou pedagógica.
       7 - O processo de avaliação do desempenho consubstancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação, com uma vertente reflexiva sobre o desempenho, ao longo do período em avaliação e com a identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte.
       8 - O órgão executivo define o número máximo de páginas do relatório de autoavaliação, exceto quando os docentes se candidatem a menção superior a Bom.
       9 - Os docentes que se candidatam a menção superior a Bom devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portfólio com um número máximo, a definir pelo órgão executivo, de evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.
       10 - A avaliação do relatório de autoavaliação é efetuada por áreas e traduzida numa menção global, nos termos fixados no decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º
       11 - Para a avaliação das aulas observadas é utilizada a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regulamentar regional referido no número anterior.






Voltar ao Sumário do DR nº 194/2025 Ser. I


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.