Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO IX - AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES E CAPACITAÇÕES
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Artigo 74.º - Qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira, adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:
a) Administração Escolar;
b) Administração Educacional;
c) Animação Sociocultural;
d) Educação de Adultos;
e) Orientação Educativa;
f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
g) Gestão e Animação da Formação;
h) Comunicação Educacional e Gestão da Informação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.