Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO IX - AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES E CAPACITAÇÕES

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Artigo 74.º - Qualificação para o exercício de outras funções educativas



       1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira, adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:

       a) Administração Escolar;
       b) Administração Educacional;
       c) Animação Sociocultural;
       d) Educação de Adultos;
       e) Orientação Educativa;
       f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
       g) Gestão e Animação da Formação;
       h) Comunicação Educacional e Gestão da Informação.

       2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
       3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.