Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XII - MOBILIDADE E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO

SECÇÃO I - MOBILIDADE

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Artigo 99.º - Duração da requisição e do destacamento



       1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período.
       2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
       3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
       4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são integrados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 104.º






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.