Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO XII - MOBILIDADE E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO
SECÇÃO II - DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO
----------
Artigo 104.º - Transição entre estabelecimentos de ensino
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede à distribuição do pessoal docente, procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo ou o diretor regional competente em matéria de administração educativa determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, por não existir em número suficiente ou por existir em excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.
3 - O prazo para apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.
4 - Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existentes, são utilizados os seguintes critérios de seleção:
a) Docente com maior graduação profissional;
b) Docente com mais tempo global de serviço;
c) Docente com mais tempo de serviço na unidade orgânica;
d) Docente com mais idade.
5 - Quando não existam candidatos em número suficiente, e seja necessário proceder à redistribuição e ordenação de docentes a transitar, a seleção dos docentes segue a seguinte ordem de prioridades:
a) Docente com menor graduação profissional;
b) Docente com menor tempo global de serviço;
c) Docente com menor tempo de serviço na unidade orgânica;
d) Docente com menos idade.
6 - Os docentes pertencentes aos quadros de escola que sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm-se no estabelecimento onde lhes foi atribuído serviço até que ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em resultado de, nesse estabelecimento, existirem docentes em excesso, situação em que se aplica o regime de distribuição previsto no artigo anterior.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.