Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XIII - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES POR OUTROS TRABALHADORES

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Artigo 107.º - Exercício a tempo inteiro de funções docentes



       1 - O exercício, a tempo inteiro, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 46.º pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções públicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.
       2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o trabalhador faça, ou não, parte do quadro de escola.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.