Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO

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Artigo 124.º - Processo de reclassificação e reconversão profissional



       1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissional são considerados os seguintes elementos:

       a) O relatório da junta médica;
       b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
       c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;
       d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.

       2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação, logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração.
       3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:

       a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;
       b) A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho, desde que se verifique o consentimento expresso do docente, ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;
       c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.

       4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.
       5 - O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respetivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.