Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

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Artigo 128.º - Regime geral



       1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:

       a) «Serviço», a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;
       b) «Dirigente e dirigente máximo», o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.

       3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas, desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.