Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

SECÇÃO III - LICENÇAS

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Artigo 143.º - Licença sem remuneração até 90 dias



       1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo, pode requerer, em cada ano escolar, licença sem remuneração até 90 dias, a gozar sem interrupção.
       2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com 30 dias de antecedência e é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
       3 - O gozo de licença sem remuneração até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.
       4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.