Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XVII - EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO

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Artigo 154.º - Condições da equiparação a bolseiro



       1 - Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros, pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
       2 - A concessão da equiparação do pessoal docente a bolseiro rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.ºs 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
       3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
       4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir, no sistema educativo regional, um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.