Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XVII - EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO

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Artigo 159.º - Prazo de concessão e efeitos



       1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, exceto se a situação que a justifica, nos termos do artigo 157.º, ultrapassar aquele limite, caso em que tem a duração de dois anos escolares.
       2 - A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em caso excecional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano.
       3 - A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo atribuída pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.
       4 - Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projeto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.