Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XVIII - SERVIÇO DOCENTE EM REGIME DE ACUMULAÇÃO

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Artigo 170.º - Condições de acumulação



       1 - A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

       a) A atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
       b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
       c) Não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
       d) Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
       e) A atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua atividade principal.

       2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas, nos respetivos concelhos, a ministrar o nível de ensino em que exerçam atividade docente.
       3 - A acumulação do exercício de funções docentes, por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, pode ser autorizada até ao limite global de nove horas letivas semanais, nas seguintes situações:

       a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino;
       b) Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;
       c) Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;
       d) Para ações de formação profissional ou o exercício da atividade de formador, de orientação e de apoio técnico, no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.

       4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver atividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de 150 horas letivas.
       5 - O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem, ao abrigo do artigo 117.º, salvo se dela abdicarem.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.