Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XVIII - SERVIÇO DOCENTE EM REGIME DE ACUMULAÇÃO

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Artigo 171.º - Impedimentos



       1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

       a) Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 119.º;
       b) Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades, salvo se no interesse da administração;
       c) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
       d) Nas situações a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 69.º e o n.º 2 do artigo 75.º;
       e) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
       f) Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

       2 - A atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.