Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XX - REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS PEDAGÓGICOS

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Artigo 188.º - Competências do orientador cooperante



       Compete ao orientador cooperante:
       a) Participar na elaboração do projeto formativo do professor estagiário e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;
       b) Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pelo curso de mestrado;
       c) Acompanhar e orientar o professor estagiário nas vertentes de formação e ação pedagógica realizadas na escola cooperante;
       d) Manter um acompanhamento constante da atividade do professor estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade;
       e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo professor estagiário da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didático.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.