Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XX - REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS PEDAGÓGICOS

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Artigo 189.º - Condições de exercício de funções do orientador cooperante



       1 - Por cada professor estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.
       2 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efetiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.
       3 - Nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar, ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de professores estagiários, qualquer que seja o seu número.
       4 - O exercício das funções de orientador cooperante confere direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente letiva semanal por cada professor estagiário, ou grupo de estagiários, com cooptação de funções a seu cargo.
       5 - O horário letivo do orientador cooperante é organizado em quatro dias semanais, devendo o quinto dia ser reservado para atividades de orientação do estágio.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.