Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES

SECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS

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Artigo 196.º - Princípios da formação contínua



       A formação contínua assenta nos seguintes princípios:
       a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;
       b) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;
       c) Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;
       d) Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;
       e) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;
       f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais;
       g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;
       h) Valorização da comunidade educativa;
       i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional;
       j) Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa;
       k) Liberdade de escolha, pelo docente, da formação a que se sujeita, exceto quando na decorrência de uma função específica para a qual lhe tenha sido alocado tempo de serviço.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.