Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES

SECÇÃO VI - ADMINISTRAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA E APOIO À SUA REALIZAÇÃO

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Artigo 211.º - Intervenção da administração educativa



       1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação:

       a) Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
       b) Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora;
       c) Promover a cooperação interinstitucional, de modo a adequar a oferta à procura de formação.

       2 - Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.