Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO II - REQUISITOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

SECÇÃO II - REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO EM EDIFICAÇÕES PROVISÓRIAS E EM EDIFÍCIOS ADAPTADOS

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Artigo 12.º - Isenção de controlo prévio



       1 - A realização das obras necessárias à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados não se encontra sujeita aos procedimentos de controlo prévio previstos no artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE).
       2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados carece da elaboração dos respetivos projetos de arquitetura e de especialidades, por técnicos habilitados para o efeito e reconhecidos pelas respetivas associações públicas profissionais, em conformidade com as exigências da legislação vigente.
       3 - Os projetos de especialidades mencionados no número anterior incluem, pelo menos, os seguintes projetos:

       a) Projeto de segurança estrutural;
       b) Projeto de instalações elétricas;
       c) Projeto de redes prediais de água e esgotos;
       d) Projeto de águas pluviais;
       e) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios, que deve incluir plantas de emergência de acordo com a norma NP 4386-2014;
       f) Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado.

       4 - Os projetos mencionados no n.º 2 devem ser preparados na fase de elaboração do plano de alojamento temporário mencionado no n.º 1 do artigo 16.º

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.