Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO II - REQUISITOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

SECÇÃO II - REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO EM EDIFICAÇÕES PROVISÓRIAS E EM EDIFÍCIOS ADAPTADOS

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Artigo 14.º - Caução



       1 - A entidade executante deve prestar uma caução ao dono da obra, caso sejam entidades distintas, destinada a garantir a integridade das instalações do alojamento temporário e a reposição da situação anterior à instalação das mesmas, nos termos previstos no artigo seguinte.
       2 - A caução prevista no número anterior deve ser prestada mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade da entidade executante, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
       3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução e desmantelamento do alojamento temporário.
       4 - A caução mantém-se válida até à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, nos termos do artigo seguinte.
       5 - A caução pode ser parcialmente liberada, no montante correspondente ao orçamento de execução do alojamento temporário, na sequência da emissão da declaração de conformidade prevista no n.º 3 do artigo 19.º
       6 - Pode não ser exigida a prestação de caução, se for apresentado seguro da execução e do desmantelamento do alojamento temporário, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo orçamento, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com a entidade executante, emitida por entidade bancária, pelo mesmo montante, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
       7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade executante deve apresentar o seguro ou a declaração de assunção de responsabilidade solidária ao dono da obra.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.