Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO II - REQUISITOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

SECÇÃO II - REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO EM EDIFICAÇÕES PROVISÓRIAS E EM EDIFÍCIOS ADAPTADOS

----------

Artigo 15.º - Reposição da situação anterior



       1 - A entidade executante deve proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados, no prazo de 30 dias contado da data da conclusão da obra.
       2 - Em casos devidamente fundamentados nos quais, designadamente, se verifica uma elevada dimensão e complexidade técnica da instalação do alojamento temporário, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias, desde que tal seja devidamente previsto no plano de alojamento temporário.
       3 - As despesas com a remoção e desmantelamento do alojamento temporário devem ser suportadas pela entidade executante.
       4 - Em caso de incumprimento dos prazos estipulados nos n.ºs 1 e 2, o dono da obra deve notificar a entidade executante, caso sejam entidades distintas, para proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, num prazo razoável.
       5 - Mantendo-se a situação de incumprimento prevista no número anterior após o decurso do prazo previsto no mesmo número, compete ao dono da obra, diretamente ou por intermédio de terceiro, proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, a expensas da entidade executante.
       6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra pode acionar a caução prevista no artigo anterior.
       7 - A receção provisória das obras pelo dono da obra não deve ocorrer enquanto não se proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário.

Início de Vigência: 21-12-2025




Voltar ao Sumário do DR nº 226/2025 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.