Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025
CAPÍTULO II - REQUISITOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
SECÇÃO II - REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO EM EDIFICAÇÕES PROVISÓRIAS E EM EDIFÍCIOS ADAPTADOS
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Artigo 15.º - Reposição da situação anterior
1 - A entidade executante deve proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados, no prazo de 30 dias contado da data da conclusão da obra.
2 - Em casos devidamente fundamentados nos quais, designadamente, se verifica uma elevada dimensão e complexidade técnica da instalação do alojamento temporário, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias, desde que tal seja devidamente previsto no plano de alojamento temporário.
3 - As despesas com a remoção e desmantelamento do alojamento temporário devem ser suportadas pela entidade executante.
4 - Em caso de incumprimento dos prazos estipulados nos n.ºs 1 e 2, o dono da obra deve notificar a entidade executante, caso sejam entidades distintas, para proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, num prazo razoável.
5 - Mantendo-se a situação de incumprimento prevista no número anterior após o decurso do prazo previsto no mesmo número, compete ao dono da obra, diretamente ou por intermédio de terceiro, proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, a expensas da entidade executante.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra pode acionar a caução prevista no artigo anterior.
7 - A receção provisória das obras pelo dono da obra não deve ocorrer enquanto não se proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.