Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025
CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO
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Artigo 24.º - Auditorias internas e externas
1 - O alojamento temporário deve ser objeto de auditorias internas a realizar pelo coordenador de segurança em obra, acompanhado por representante da entidade executante.
2 - As auditorias internas devem ser realizadas semestralmente e visam avaliar a conformidade do alojamento temporário com o disposto no presente diploma, com a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e com o plano de alojamento temporário.
3 - Sempre que legalmente exigido ou solicitado pelas autoridades competentes, o empregador deve submeter o alojamento temporário a auditorias externas a realizar por entidades certificadas.
4 - Os relatórios das auditorias devem incluir, designadamente:
a) A identificação do objeto da auditoria;
b) As desconformidades detetadas;
c) As ações corretivas recomendadas;
d) O prazo para implementação das correções.
5 - Os relatórios devem ser conservados e arquivados durante todo o período de utilização do alojamento temporário, estando disponíveis para consulta e fiscalização pelas autoridades competentes.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.