Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Portaria nº 420/2025/1 de 21-11-2025

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Artigo 5.º - Preenchimento do requerimento eletrónico



       1 - O requerimento eletrónico deve ser integralmente preenchido e acompanhado pelos respetivos documentos comprovativos ou de suporte.
       2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos campos do requerimento e o conteúdo dos ficheiros anexados, prevalece a informação constante do requerimento.
       3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de correção do conteúdo, a pedido do requerente, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
       4 - Os documentos comprovativos ou de suporte a anexar devem assumir o formato portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A, com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito.
       5 - Cada um dos ficheiros a que se refere o número anterior não pode exceder a dimensão de 9 MB.
       6 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, devem os documentos ser divididos no menor número possível de ficheiros que respeitem tal limite.
       7 - Nos casos em que um único documento isoladamente considerado exceda o limite previsto no n.º 5, deve o mesmo ser apresentado à Comissão por uma das seguintes vias:

       a) Através de mensagem de correio eletrónico para endereço disponível na página institucional da CPVC, desde que a sua dimensão não exceda os 20MB;
       b) Presencialmente nas instalações da CPVC;
       c) Mediante remessa do documento, por via postal, através de carta registada com aviso de receção, endereçada à CPVC, devidamente gravado em suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.

       8 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis após a submissão do requerimento.

Início de Vigência: 15-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.